Crise e Alteração de Circunstâncias – 2024.11.18
A Fundação Rui Cunha apresenta hoje, segunda-feira, dia 18 de Novembro às 18:30 horas, uma conferência intitulada “Crise e Alteração de Circunstâncias: As Lições do Direito Comparado”, inseridas no Ciclo de Reflexões ao Cair da Tarde, com a participação de Dário Moura Vicente, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Macau. A moderadora será Isabel Mousinho Figueiredo, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, co-organizadora do evento.
O tema pretende ser uma reflexão sobre as lições do direito comparado, entre os sistemas da Common Law e do Direito Continental europeu, e a capacidade de se adaptarem às exigências do comércio internacional. «A ciência económica isolou há muito o conceito de ciclo económico, consistente nas flutuações que, no médio e longo prazo, se verificam na actividade económica, com períodos de crescimento que se alternam com outros de estagnação ou de crise. A economia mundial experimentou na última década e meia pelo menos dois ciclos dessa natureza, marcados por severas crises em 2008-2009 e 2019-2020», segundo o manifesto de intenções.
«Essas crises colocaram em evidência os problemas postos pela alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. Os regimes jurídicos nacionais relativos a esta matéria diferem, contudo, substancialmente entre si, nisso se revelando as diferentes concepções acerca do contracto e da sua função social que lhes estão subjacentes: enquanto que nos sistemas romanistas um princípio de equivalência das prestações contratuais, com longa tradição, permite à parte lesada reclamar, sob certas condições, a modificação ou a resolução dos contractos, os sistemas de Common Law são muito mais restritivos no tocante à admissibilidade da resolução ou modificação do contracto por alteração de circunstâncias: o princípio de que se parte é aí antes o da sanctity of contracts, por força do qual só em situações excepcionais é permitido ao devedor exonerar-se das suas obrigações contratuais».
«Esta diversidade de regimes é, inevitavelmente, fonte de insegurança no comércio internacional. Mas as partes nos contractos internacionais dispõem de diversos instrumentos que lhes permitem mitigar este problema. Entre eles destacam-se os acordos de escolha da lei aplicável, as cláusulas de hardship, as convenções de arbitragem que conferem aos árbitros o poder de adaptarem contractos de prestações duradouras a novas circunstâncias e a designação das regras ou princípios comuns a diferentes sistemas jurídicos».
«Como ultima ratio, o Direito Internacional Privado faculta aos interessados, em vários dos sistemas referidos, o apelo à reserva de ordem pública internacional a fim de obstarem aos resultados mais injustos da aplicação de leis estrangeiras ou do reconhecimento de sentenças estrangeiras. Integra-se nessa reserva, enquanto trave-mestra dos sistemas jurídicos romano-germânicos, a boa-fé; e esta pode opor-se à exigência das prestações devidas ao abrigo dos contractos internacionais, em situações de alteração fundamental do equilíbrio contratual como as que a crise económica internacional suscitou nos últimos anos».
Esta conferência será realizada em Português.
A entrada é livre.
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