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3º sessão – suspensão de deliberações sociais, alimentos provisórios e arbitramento de reparação provisória.

POSTER_PTA tutela efectiva e definitiva do direito passa pela intervenção atempada dos órgãos judiciais. Contudo, esse desiderato não é facilmente alcançável dado o elevado número de processos judiciais pendentes. Para acautelar necessidades urgentes de tutela que não compaginam com a morosidade da máquina judicial e garantir a efectividade da decisão sobre o mérito da causa, há que lançar mão dos meios de tutela cautelar, céleres e com tramitação comparativamente mais simplificada. São eles o procedimento cautelar comum e os procedimentos cautelares especificados cujo conhecimento se revela indispensável para ultrapassar as dificuldades acima referidas.

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  • Os meios de tutela cautelar no regime processual vigente: instrumentos para uma efectiva tutela do direito em crise
  • O procedimento cautelar comum e os procedimentos cautelares especificados: os seus regimes e a sua escolha

Para as três sessões (português ou chinês), vou seguir essa sequência:

1ª sessão – procedimento cautelar comum.

2ª sessão – restituição provisória da posse, embargo de nova obra, arresto e arrolamento.

3º sessão – suspensão de deliberações sociais, alimentos provisórios e arbitramento de reparação provisória.

O procedimento cautelar comum é o regime matriz aplicável subsidiariamente aos procedimentos cautelares especificados. Por isso, na 1ª sessão, serão abordados institutos, alguns dos quais chamados à colação nas duas sessões seguintes. Seria ideal que os participantes não faltassem à 1ª sessão. Mas como os destinatários são licenciados em Direito, não é totalmente imprescindível que atendam a todas as sessões.

2024.11.20 – Temas de Direito Parte 3