CAPÍTULO I NATUREZA E FINS
ARTIGO 1º (Denominação e qualificação)

A Fundação Rui Cunha em Português, 官樂怡基金會 em Chinês, Rui Cunha Foundation em Inglês, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado e tipo fundacional, sem fins lucrativos e de utilidade pública geral.
A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e pela lei da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designada simplesmente por RAEM.

ARTIGO 2º (Duração)
A Fundação tem duração indeterminada
ARTIGO 3º (Sede)

A Fundação tem a sua sede na RAEM, na Avenida da Praia Grande, nº 749, R/C-A, Edifício Lun Pong, Macau, RPC.

ARTIGO 4º (Fins)

A Fundação, tem por finalidade contribuir para o desenvolvimento da identidade, quer do sistema jurídico da RAEM, individual e autónomo, quer das gentes de Macau e da sua singular cultura, intervindo filantrópica e culturalmente na sua sociedade civil.

ARTIGO 5º (Objecto)

A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas para cumprir os seus objectivos, podendo, designadamente:
a) Instituir um CENTRO DE REFLEXÃO, ESTUDO E DIFUSÃO DO DIREITO DE MACAU (CRED-DM), com o objectivo de:
a.1) Executar, promover ou patrocinar projectos de carácter científico e educativo no domínio da investigação do sistema jurídico e legislativo da RAEM;
a.2) Coligir, comentar, organizar, manter, e difundir um acervo de jurisprudência da RAEM;
a.3) Realizar, promover ou patrocinar acções de formação e de debate através de conferências, seminários e colóquios;
a.4) Realizar, promover ou patrocinar actividades de divulgação do Direito, em especial as dirigidas aos profissionais da área jurídica de Macau;
a.5) Realizar, promover ou patrocinar actividades editoriais em Macau;
a.6) Instituir prémios e conceder bolsas de estudo, compatíveis com os seus fins e possibilidades;
a.7) Providenciar e estimular a publicação de estudos sobre o Direito de Macau;
a.8) Constituir e montar em Macau uma biblioteca especializada nas áreas das ciências jurídicas, da história e das relações internacionais;
b) Promover e/ou patrocinar eventos de carácter sociocultural, nomeadamente no âmbito da literatura, das artes plásticas e da música, com o objectivo de divulgar a cultura própria e as industrias criativas da RAEM;
c) Promover, apoiar e incentivar ou patrocinar acções de natureza filantrópica, contribuindo directamente ou em co-autoria com outras instituições ou organizações humanitárias não governamentais e sem fins lucrativos da RAEM, no sentido de minorar as necessidades e promover o bem-estar das pessoas ou colectividades de Macau, com especial atenção para o apoio ao voluntariado que combata a dependência dos jogos de fortuna e azar;
d) Estimular a cooperação jurídica, cultural e social entre a RAEM e os países da CPLP, a República Popular da China e as Comunidades com passado histórico comum, nomeadamente de Goa, Damão e Diu, na India;
e) Promover ou apoiar iniciativas dirigidas à juventude da RAEM de carácter social, cultural ou desportivo;
f) Promover ou apoiar iniciativas que visem a difusão do conhecimento do passado histórico de Macau e das suas ligações a Portugal e à Republica Popular da China, país onde se insere.

ARTIGO 6º (Cooperação com o Governo da RAEM e Outras Entidades)

No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com os departamentos jurídicos e educacionais dos variados departamentos do Governo da RAEM, a Associação dos Advogados de Macau e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas, procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.

ARTIGO 7º (Cooperação com Entidades do Exterior)

A actividade da Fundação no cumprimento dos seus fins de utilidade pública, inclui a colaboração e cooperação com entidades sedeadas no exterior do território cujas finalidades sejam idênticas às da Fundação com vista à prossecução de actividade comuns.

CAPÍTULO II CAPACIDADE JURÍDICA E PATRIMÓNIO

ARTIGO 8º (Capacidade jurídica)

1. A Fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
2. A oneração ou alienação de bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Curadores.

ARTIGO 9º (Património)

Constituem o património da Fundação:
a) Um fundo de MOP$50,000,000.00 (cinquenta milhões de patacas), resultante das contribuições em dinheiro, ou outros valores, do Fundador e dos Co-Fundadores a realizar MOP$10,000,000.00 no acto de constituição da Fundação e nos 4 (quatro) anos seguintes à razão anual de MOP$10,000,000.00 (dez milhões de patacas);
b) Valor do arrendamento mensal do 3º, 4º e 5º andar do Edifício sito na Avenida da Praia Grande nº 759, em Macau, durante o período de cinco anos a contar da data de constituição da Fundação;
c) Uso, fruição e direito de utilização conforme o interesse da Fundação, sem qualquer encargo, da loja R/C – A do Edifício Lun Pong sito na Avenida da Praia Grande nº 749, em Macau, durante o período de cinco anos a contar da data de constituição da Fundação;
d) Os bens que vier a adquirir por título oneroso ou gratuito, devendo, neste último caso, depender a aceitação da compatibilidade da condição ou do encargo com os fins e as possibilidades da Fundação;
e) Quaisquer doações, em bens ou valores, dos Curadores, de Instituições ou de terceiros.

ARTIGO 10º (Receitas)

Constituem receitas da Fundação:
a) O rendimento da gestão financeira e patrimonial da Fundação;
b) O produto da sua actividade, designadamente, da venda das suas publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente venha a prestar;
c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer indivíduos, entidades, públicas ou privadas, da RAEM, regionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO III ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I
ARTIGO 11º (ÓRGÃOS)

São órgãos da Fundação:
a) O Presidente da Fundação;
b) O Conselho de Curadores;
c) O Conselho de Administração;
d) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO E CO-FUNDADORES
ARTIGO 12º (Presidente da Fundação)

1. O primeiro Presidente da Fundação é o Fundador, Rui José da Cunha, que exercerá essas funções vitaliciamente.
2. Após o termo do mandato do Fundador, o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Curadores dentre os seus membros, por voto secreto e por períodos de quatro anos.
3. O Presidente da Fundação será eleito por maioria simples dos membros do Conselho de Curadores presentes em plenário devidamente convocado para o efeito.
4. O Presidente da Fundação será substituído nas suas funções, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo Vice – Presidente do Conselho de Administração, com exceção do disposto na alínea c) do artigo 13º dos Presentes Estatutos.

ARTIGO 13º (Competência do Presidente da Fundação)

Compete ao Presidente da Fundação:
a) Representar a Fundação;
b) Nomear e destituir os membros do Conselho de Curadores;
c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Curadores com voto de qualidade;
d) Nomear e destituir os membros do Conselho de Administração;
e) Convocar e presidir ao Conselho de Administração;
f) Nomear consultores especializados consoante as necessidades e os interesses da Fundação.

ARTIGO 14º (Co-Fundadores)

São Co-Fundadores Rui Pedro Bravo e Cunha e Isabel Alexandra Bravo e Cunha, ambos filhos do Fundador Rui José da Cunha.

SECÇÃO III
CONSELHO DE CURADORES
ARTIGO 15º (Composição e Reuniões do Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores será composto pelo Presidente da Fundação, que a ele preside com voto de qualidade, pelos Co-Fundadores, e pelos Conselheiros até um máximo de 15 (quinze).
2. Serão Conselheiros vitalícios os primogénitos dos Co-Fundadores e, bem assim, sucessivamente os primogénitos dos descendentes directos do Fundador.
3. Os restantes membros do Conselho de Curadores serão nomeados pelo Presidente da Fundação, sob proposta do Conselho de Curadores, de entre individualidades marcantes na área do Direito e na vida cultural, económica ou social.
4. Os membros do Conselho de Curadores são nomeados por um período de quatro anos, podendo vir a ser reconduzidos para esse cargo.
5. O Conselho de Curadores reúne ordinariamente em plenário duas vezes por ano e, extraordinariamente, as vezes que o Presidente da Fundação ou o Conselho de Administração considerarem oportuno. O Presidente da Comissão Executiva secretariará as reuniões do Conselho de Curadores.
6. O Conselho de Curadores reúne com a maioria simples dos seus membros e delibera por maioria de 2/3 dos votos, sem prejuízo de outra forma expressamente estabelecida nos Estatutos.

ARTIGO 16º (Competência do Conselho de Curadores)

1. O Conselho de Curadores é um órgão consultivo a quem cabe dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitante relativamente às quais o Presidente ou o Conselho de Administração desejam ouvir a opinião dos conselheiros.
2. Compete designadamente ao Conselho de Curadores:
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades e o orçamento da Fundação para o ano seguinte, os quais deverão ser apresentados pelo Conselho de Administração até 30 de Novembro;
b) Dar parecer sobre iniciativas específicas cujo projecto lhe seja apresentado para o efeito;
c) Dar parecer sobre a modificação dos estatutos ou a extinção da Fundação;
d) Nomear e destituir os membros do Conselho Fiscal;
e) Propor ao Presidente da Fundação, nos termos do previsto pelos presentes estatutos, a nomeação de membros para o Conselho de Curadores;
f) Aceitar a renúncia dos membros dos órgãos da Fundação;
g) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos.
3. O Conselho de Curadores deve, pronunciar-se favoravelmente sobre qualquer acto de alienação ou oneração de bem imóvel pertencente à Fundação, dependendo a concretização das operações do seu parecer favorável, salvo se as mesmas já estiverem incluídas no Plano de Actividades ou no Orçamento das Fundação.

SECÇÃO IV
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 17º (Composição e Reuniões do Conselho de Administração)

1. O Conselho de Administração será composto, por um número ímpar de administradores, dos quais fazem parte o Presidente da Fundação, que também preside a este órgão, o primeiro Vice-presidente e o segundo Vice-Presidente.
2. Os membros do Conselho de Administração serão designados e destituídos pelo Presidente da Fundação, ouvido o Conselho de Curadores.
3. Excepto o cargo de Presidente do Conselho de Administração, o mandato dos restantes membros do Conselho de Administração é de três anos, podendo vir a ser reconduzidos.
4. Na ausência ou impossibilidade de exercício de quem exerça as funções de Presidente da Fundação, a destituição dos membros do Conselho de Administração está sujeita a deliberação do Conselho de Curadores, tomada por maioria de 2/3 dos seus membros.
5. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por quem exerça as funções de Presidente do Conselho de Administração, sendo lavrada Acta da respetiva reunião.
6. O Conselho de Administração só pode deliberar se estiver reunida a maioria dos seus membros dentre os quais o Presidente ou um dos Vice-Presidentes do Conselho de Administração.

ARTIGO 18º (Competência do Conselho de Administração)

1. Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução do plano de actividades aprovado pelo Conselho de Curadores, dispondo dos mais amplos poderes de gestão no cumprimento desse plano, ou das determinações do Fundador
2. Para a execução do disposto do número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
a) Rever e apresentar o Plano de Actividades e o Orçamento Anual a parecer do Conselho de Curadores e aprovar os mesmos até 30 de Dezembro;
b) Aprovar, até 28 de Fevereiro de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício submetendo-os imediatamente a parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
c) Submeter a parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único relatórios trimestrais sobre as actividades e contas da Fundação;
d) Administrar e dispor livremente do património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
e) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
f) Aprovar os Regulamentos Internos da Fundação e os Regulamentos dos departamentos a criar no âmbito da actividade da Fundação;
g) Constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho de Administração;
h) Emanar directivas para a prossecução do objecto da Fundação a executar pela Comissão Executiva;
i) Todos e quaisquer actos de gestão e representação necessários ao bom funcionamento da Fundação, execução do plano de actividades e prossecução do objecto da Fundação;
3. Nos actos de gestão e representação da Fundação estão ainda incluídos os seguintes:
a) Alienar por venda, troca ou outro título oneroso e onerar bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais e, bem assim, constituir hipotecas ou quaisquer garantias ou ónus sobre os bens da sociedade;
b) Adquirir, por qualquer título, bens móveis ou imóveis, valores e direitos, incluindo obrigações e participações sociais em sociedades existentes ou a constituir;
c) Tomar ou dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos;
d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, subscrever, aceitar, sacar e endossar letras, livranças, cheques e quaisquer outros títulos de crédito;
e) Conceder ou contrair empréstimos, incluindo bolsas de investigação, ou quaisquer outras modalidades de financiamento ou crédito, com ou sem prestação de garantias reais ou pessoais de qualquer natureza e tipo, e extinguir ou cancelar as referidas garantias;
f) Propor gerentes para o desempenho de algum ramo de actividade que se integre no objecto da Fundação ou nomear auxiliares para a representar em determinados actos ou contratos;
g) Receber citações judiciais, bem como confessar, desistir e transigir em qualquer litígio que seja parte.

ARTIGO 19º (Vice-Presidentes)

1. O Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente do Conselho de Administração são da confiança pessoal do Presidente da Fundação, que os designa e destitui ouvido o Conselho de Curadores.
2. Na ausência ou impossibilidade de exercício do Presidente, será o Primeiro Vice-Presidente do Conselho de Administração quem exercerá as funções de Presidente do Conselho de Administração.
3. O Segundo Vice-Presidente do Conselho de Administração exerce as funções de Presidente da Comissão Executiva.

ARTIGO 20º (Comissão Executiva)

1. Dentre os membros do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Curadores, nomeará uma Comissão Executiva presidida pelo Segundo Vice-presidente do Conselho de Administração e um número par de administradores.
2. A Comissão Executiva reúne com a maioria simples dos seus membros, pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocada pelo seu Presidente para esse efeito, deliberando através de Despachos ou emitindo pareceres para o Conselho de Administração.
3) Compete à Comissão Executiva a prática dos actos de gestão necessários à execução do Plano e Orçamento anuais e à gestão corrente da Fundação, de acordo com as competências delegadas pelo Conselho de Administração, competindo-lhe ainda:
a) Elaborar os Regulamentos Internos e Regulamentos dos departamentos da Fundação a submenter à aprovação do Conselho de Administração;
b) Programar a actividade da Fundação, designadamente mediante a elaboração do Plano Anual de Actividades e de um Orçamento;
c) Executar as diretivas emanadas pelo Conselho de Administração para a boa prossecução do objecto da Fundação.

ARTIGO 21º (Consultores Especializados)

Os Consultores Especializados, nomeados nos termos do disposto no Artigo 13 º, al. f), dos presentes Estatutos, poderão, a todo o tempo, colaborar com a Fundação, participar nas reuniões dos respectivos órgãos e/ou dar pareceres sempre que para o efeito forem solicitados.

ARTIGO 22º (Vinculação da Fundação)

A Fundação fica obrigada:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser quem exerça as Funções de Presidente do Conselho de Administração, no momento da referida assinatura;
b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
c) Pela assinatura individual ou conjunta de um ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO V
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 23º (Composição e Reuniões do Conselho Fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, nomeados por maioria simples do Conselho de Curadores, que designará igualmente o Presidente do Conselho Fiscal, salvo a primeira designação, no acto da constituição da Fundação.
2. Alternativamente, o Conselho de Curadores pode nomear por maioria simples uma entidade de reconhecida idoneidade para o exercício das funções de Fiscal Único.
3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único é anual, podendo ser renovado.
4. A destituição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único está sujeita à deliberação do Conselho de Curadores tomada por maioria simples dos seus membros.

ARTIGO 24º (Competência do Conselho Fiscal ou Fiscal Único)

1. Compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Emitir parecer sobre relatório trimestral de actividades e contas apresentado pelo Conselho de Administração;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer no prazo de 30 dias sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração.
2. O Fiscal Único ou os membros do Conselho Fiscal procederão em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 25º (Modificação dos Estatutos e extinção da Fundação)

1. Compete ao Conselho de Curadores deliberar sobre a modificação dos estatutos sob parecer do Conselho de Administração.
2. Compete ainda ao Conselho de Curadores deliberar sobre a extinção da Fundação com maioria qualificada de 4/5 dos seus membros.
3. Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Curadores lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
4. As modificações aos estatutos referentes à alteração do nome da Fundação bem como à eliminação de qualquer dos fins da Fundação tal como especificados no artigo 4º destes estatutos carecem de unanimidade dos membros do Conselho de Curadores.

ARTIGO 26º (Local da Reuniões dos órgãos da Fundação)

Sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos, as reuniões do Órgãos da Fundação podem ser efetuadas:
a) Na sede da Fundação ou em qualquer outro local dentro ou fora da RAEM desde que devidamente identificado no aviso convocatório;
b) Através de meios telemáticos, nomeadamente, conferência telefónica ou video-chamadas.

ARTIGO 27º (Carácter Gratuito do Exercício de Funções)

O exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste carácter gratuito, não podendo estes receber qualquer retribuição pelo desempenho dos seus cargos, à excepção dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e da Comissão Executiva, atento ao carácter profissional exigido aos elementos destes Órgãos.
Os membros do Conselho de Curadores que residam fora da RAEM terão direito ao reembolso total dos custos com a deslocação e permanência em Macau.
Serão abonadas senhas de presença aos participantes em cada Conselho de Curadores, cujo valor será definido pelo Fundador.

ARTIGO 28º (Primeira Composição do Conselho de Curadores)

Em conformidade com o artigo 15º, compõem o Conselho de Curadores inicial:

Fundador e Presidente: Rui José da Cunha
Co-Fundador: Rui Pedro Bravo e Cunha.
Co-Fundadora: Isabel Alexandra Bravo Cunha
Curadores (nomeados):
Leong On Kei, Angela
So Shu Fai, Ambrose
Lionel Leong Vai Tac
Vong Kok Seng
Prof. Reitor Van Kuan Lok
Ho Weng Cheong
Chan Wai Lun, Anthony
Huen Wing Ming, Patrick
José Luis Sales Marques
Frederico Rato
Joaquim Jorge Perestrelo Neto Valente

ARTIGO 29º (Primeira Composição dos Membros do Conselho de Administração)

Em conformidade com o artigo 17º, compõem o Conselho de Administração inicial:
Presidente: o Fundador Rui José da Cunha.
Primeiro Vice-Presidente: Rui Pedro Bravo e Cunha
Segundo Vice-Presidente: João Manuel Tubal Gonçalves
Vogal: Kong Ieong, Connie
Vogal: Isabel Alexandra Bravo e Cunha
Comissão Executiva:
Presidente: João Manuel Tubal Gonçalves
Primeira Vogal: Kong Ieong, Connie
Segunda Vogal: Isabel Alexandra Bravo e Cunha

ARTIGO 30º (Primeira Designação dos Membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único)

Nos termos do artigo 23.º, n.º1/n.º2, são designados membros do Conselho Fiscal é designado o Fiscal Único: Chu, Santos Vai Kun

ARTIGO 31º (Logotipo)

A Fundação adopta o seguinte logótipo:
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